Se o imóvel permanece no nome do falecido, a venda não acontece. Informe-se sobre os prazos legais, documentos e caminhos possíveis, cartório ou judicial, para regularizar com segurança.
Atuamos do início ao fim do inventário, judicial ou extrajudicial, com organização de documentos, encaminhamento no cartório quando aplicável, cálculo de impostos e partilha. Informação clara, menos burocracia, segurança jurídica.
Quando há testamento, divergências ou impedimentos ao cartório
quando há acordo entre herdeiros, via cartório, de forma mais simples
Inclusão de bens que ficaram de fora do inventário
Procedimento simplificado em situações específicas
Autorização para atos urgentes e pontuais
Orientação e execução conforme a vontade do falecido
Muitos herdeiros acreditam que podem vender o imóvel herdado a qualquer momento, mas descobrem tarde demais que o inventário é obrigatório. O resultado é frustração, brigas e prejuízo financeiro.
A matrícula continua no nome do falecido, o que impede a venda legal do imóvel.
O atraso na abertura do inventário pode gerar multa e juros no imposto ITCMD, aumentando os custos da família.
Sem orientação jurídica, os herdeiros se desentendem e o processo se torna mais demorado e desgastante.
O comprador desiste, o imóvel desvaloriza e o dinheiro que resolveria tudo fica parado.
Faveri e Tocchetto – OAB 97.544
Atuação dedicada em inventários e partilhas, judicial e extrajudicial. Explicamos passo a passo, indicamos documentos, avaliamos se o caso vai a cartório ou à justiça e acompanhamos até a regularização. Atendemos online com sigilo e organização do início ao fim.
Sim, desde que todos os herdeiros sejam capazes e estejam de acordo quanto à divisão da
herança (art. 610, §1º, do CPC). Lembrando que é necessária a assistência de um advogado.
Sim. Todavia, será necessário ingressar com uma ação judicial de reconhecimento de
paternidade pós-morte.
Sim. Muitos imóveis possuem apenas contrato de cessão de direitos. Nesse caso, a decisão
judicial determinará a partilha sobre os direitos aquisitivos da propriedade e posteriormente
os herdeiros devem promover devem providenciar a regularização da propriedade, caso seja
permitido pela norma local.
Não. O art. 666 do Código de Processo Civil estabelece que o pagamento de valores previstos
na Lei 6.858/80 independe de inventário. Nesse caso, os herdeiros devem pedir a expedição de
alvará.
Quando várias pessoas são proprietárias do mesmo há a formação de um condomínio
(copropriedade). Nesse caso, qualquer herdeiro poderá ingressar com ação judicial de extinção
de condomínio.
Sobre a herança incide o imposto de transmissão causa mortis (ITCMD) nos seguintes percentuais (Art. 13, incs. I, II e III, do Decreto nº 34.982/2013):
4% sobre a parcela da base de cálculo que não exceda a R$ 1.000.000,00;
5% sobre a parcela da base de cálculo que exceda R$ 1.000.000,00 até R$ 2.000.000,00;
6% sobre a parcela da base de cálculo que exceda R$ 2.000.000,00.
O valor do imposto pode ser dividido em até 6 parcelas desde que o herdeiro não possua outro imóvel (Lei nº 1.263/1996).
Cabe mencionar que haverá isenção do ITCMD se o valor da herança não ultrapassar a quantia de R$ 155.236,58 (Art. 5º, inc. II, do Decreto nº 34.982/2013).
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