Bitmap-38.webp

Não dá para vender imóvel herdado sem inventário

Se o imóvel permanece no nome do falecido, a venda não acontece. Informe-se sobre os prazos legais, documentos e caminhos possíveis, cartório ou judicial, para regularizar com segurança.

Atendimento 100% online | Advogados altamente capacitados para te atender

O que destrava a venda do imóvel herdado

Atuamos do início ao fim do inventário, judicial ou extrajudicial, com organização de documentos, encaminhamento no cartório quando aplicável, cálculo de impostos e partilha. Informação clara, menos burocracia, segurança jurídica.

INVENTÁRIO JUDICIAL

Quando há testamento, divergências ou impedimentos ao cartório

INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL (CARTORIO)

quando há acordo entre herdeiros, via cartório, de forma mais simples

SOBREPARTILHA

Inclusão de bens que ficaram de fora do inventário

ARROLAMENTO JUDICIAL

Procedimento simplificado em situações específicas

ALVARÁ JUDICIAL

Autorização para atos urgentes e pontuais

TESTAMENTO

Orientação e execução conforme a vontade do falecido

Quando a família sente o impacto

Muitos herdeiros acreditam que podem vender o imóvel herdado a qualquer momento, mas descobrem tarde demais que o inventário é obrigatório. O resultado é frustração, brigas e prejuízo financeiro.

🚫 Venda travada

A matrícula continua no nome do falecido, o que impede a venda legal do imóvel.

⏳ Prazo e multa

O atraso na abertura do inventário pode gerar multa e juros no imposto ITCMD, aumentando os custos da família.

💔 Conflitos familiares

Sem orientação jurídica, os herdeiros se desentendem e o processo se torna mais demorado e desgastante.

💸 Oportunidade perdida

O comprador desiste, o imóvel desvaloriza e o dinheiro que resolveria tudo fica parado.

Quem somos

Faveri e Tocchetto – OAB 97.544

Atuação dedicada em inventários e partilhas, judicial e extrajudicial. Explicamos passo a passo, indicamos documentos, avaliamos se o caso vai a cartório ou à justiça e acompanhamos até a regularização. Atendemos online com sigilo e organização do início ao fim.

Veja o que Dizem Sobre Nós

Ótimo escritório. Se comunicam conosco de forma clara e são ágeis para nos defender nos processos. Sempre que preciso de algo, vou até o escritório.
ALEXANDRA
É o meu escritório de confiança, sempre dispostos a me auxiliar e esclarecer informações que não tenho domínio. Confio e indico.
GABRIEL
Em menos de 2 meses o inventário de meu falecido esposo foi finalizado. Recomendo muito o serviço do Dr Tiago.
ODETE

Nossos Diferenciais

Advocacia humanizada

Seu caso é único, o atendimento é exclusivo e empático.

Reuniões por whatsapp

Agende um horário e fale com nosso time de advogados pelo WhatsApp, por vídeo ou chat.

Contratação 100% online

Envio de documentos, procuração, contrato de honorários e demais com assinatura digital, via e-mail.

Sigilo

Todas as suas informações são confidenciais.

Perguntas Frequentes

Sim, desde que todos os herdeiros sejam capazes e estejam de acordo quanto à divisão da
herança (art. 610, §1º, do CPC). Lembrando que é necessária a assistência de um advogado.

Sim. Todavia, será necessário ingressar com uma ação judicial de reconhecimento de
paternidade pós-morte.

Sim. Muitos imóveis possuem apenas contrato de cessão de direitos. Nesse caso, a decisão
judicial determinará a partilha sobre os direitos aquisitivos da propriedade e posteriormente
os herdeiros devem promover devem providenciar a regularização da propriedade, caso seja
permitido pela norma local.

Não. O art. 666 do Código de Processo Civil estabelece que o pagamento de valores previstos
na Lei 6.858/80 independe de inventário. Nesse caso, os herdeiros devem pedir a expedição de
alvará.

Quando várias pessoas são proprietárias do mesmo há a formação de um condomínio
(copropriedade). Nesse caso, qualquer herdeiro poderá ingressar com ação judicial de extinção
de condomínio.

Sobre a herança incide o imposto de transmissão causa mortis (ITCMD) nos seguintes percentuais (Art. 13, incs. I, II e III, do Decreto nº 34.982/2013):

4% sobre a parcela da base de cálculo que não exceda a R$ 1.000.000,00;

5% sobre a parcela da base de cálculo que exceda R$ 1.000.000,00 até R$ 2.000.000,00;

6% sobre a parcela da base de cálculo que exceda R$ 2.000.000,00.

O valor do imposto pode ser dividido em até 6 parcelas desde que o herdeiro não possua outro imóvel (Lei nº 1.263/1996).

Cabe mencionar que haverá isenção do ITCMD se o valor da herança não ultrapassar a quantia de R$ 155.236,58 (Art. 5º, inc. II, do Decreto nº 34.982/2013).

Fale conosco agora

Clicando no botão verde para o WhatsApp, o atendimento é imediato

Atendimento 100% online | Advogados altamente capacitados para te atender

Faveri e Tocchetto © TODOS OS DIREITOS RESERVADOS

Esse site não faz parte do Google LLC nem do Facebook Inc. e não oferecemos nenhum tipo de serviço oficial do governo. Trabalhamos exclusivamente com serviços jurídicos.